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Saiba mais

Quanto vou receber da Petros depois que eu me aposentar?
O benefício suplementar da Petros será apurado em conformidade com a regra de cálculo a qual o participante está vinculado.

Caso o participante seja aposentado pelo INSS com data de início de vigência (DIB) até 05/05/2020, a renda global (INSS + Petros) do participante corresponde a até 100% da média dos últimos 12 salários de cálculo, observando a limitação do teto ao qual o participante está vinculado em conformidade com a sua inscrição no plano, que contempla as parcelas não variáveis da remuneração. A conta é feita da seguinte maneira:

Média dos 12 últimos salários de cálculo (remuneração não variável) x soma dos 60 últimos salários de participação (contemplando contribuições para o plano sobre remunerações variáveis, como hora extra e adicional noturno) / soma dos 60 últimos salários de cálculo

Caso o participante seja aposentado pelo INSS com DIB a partir de 06/05/2020 ou não seja aposentado pelo INSS, a renda global (UR + Petros) do participante corresponde a até 100% da média dos últimos 36 salários de participação valorizados, observando a limitação do teto ao qual o participante está vinculado em conformidade com a sua inscrição no plano.

Esses cálculos, porém, podem variar em função do tempo de trabalho formal de vinculação à previdência social (INSS), idade e tempo de contribuição para o plano.

Minha inscrição no plano foi feita após 23/1/1978, posso me aposentar antes de completar a idade mínima de 55 anos?
Sim, é possível antecipar a aposentadoria. Neste caso, o participante deve escolher entre uma redução no valor do benefício e o pagamento de um montante (fundo atuarial) para compensar o tempo de antecipação.

Só posso pedir aposentadoria na Petros depois que me aposentar pelo INSS?
Não, após a reestruturação do PPSP-R é possível solicitar o benefício Petros sem estar aposentado pelo INSS. A nova regra de cálculo não está mais vinculada ao benefício concedido ao INSS, que foi substituído pela UR (unidade de referência)

Qual o tempo para a concessão do benefício?
A Petros processa a habilitação e o cálculo no prazo de 30 dias após o recebimento da documentação completa.

Como é calculado o benefício de suplementação de pensão?
No caso de morte do participante aposentado, o valor da suplementação de pensão corresponderá a uma parcela familiar igual a 50% do valor da Renda Global (INSS ou UR + benefício Petros) do participante, acrescida de 10% por cada beneficiário habilitado, até o máximo de 100%, deduzindo o valor do INSS ou UR, ou seja, o benefício Petros é igual a Renda Global x parcela familiar – INSS ou UR. Quando o participante morre na condição de trabalhador ativo, é calculado o valor de aposentadoria por invalidez que seria pago na data do óbito e este serve de base para o cálculo da pensão. A partir daí, as regras são as mesmas: 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada beneficiário habilitado.

Quem tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte?
Serão considerados beneficiários os dependentes reconhecidos pelo INSS e inscritos na Petros.
Observação: Após a aposentadoria do participante, novos beneficiários só poderão ser inscritos no plano com pagamento de aporte atuarialmente calculado.

O que é o benefício de pecúlio por morte?
É um valor em dinheiro pago de uma única vez aos beneficiários, em caso de morte do participante.

Quem tem direito a receber o pecúlio por morte?
Os beneficiários do pecúlio devem estar em uma das classes abaixo:

  • 1ª classe: cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos menores de 21 anos e inválidos; a companheira ou companheiro reconhecido.
  • 2ª classe: filhos maiores de 21 anos;
  • 3ª classe: pais;
  • 4ª classe: qualquer pessoa designada em formulário específico.

A existência de beneficiários em uma classe exclui o direito dos beneficiários das classes seguintes. Caso haja mais de um beneficiário na mesma classe, o valor do benefício será dividido em partes iguais.

Como a Petros reconhece companheira ou companheiro para fins de pecúlio por morte?
Pode ser habilitado para receber o benefício a companheira ou companheiro que, no momento do óbito do participante, morasse com ele, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se houver filhos desta união, basta comprovar a coabitação no mês do óbito. Entre os comprovantes da coabitação destacam-se os seguintes documentos: conta bancária conjunta, conta-poupança conjunta, documentos de ambos apresentando o mesmo endereço, estar incluído como dependente nas últimas declarações do Imposto de Renda, contas de gás, luz ou telefone, procuração ou finanças reciprocamente outorgadas, registros constantes de associações de qualquer natureza em que a companheira figura como dependente.

Qual o valor do pecúlio por morte?
Se a morte do participante ocorrer na condição de ativo, o valor do pecúlio corresponde a duas vezes o salário de cálculo do mês anterior ao falecimento. Este valor dobra em caso de morte por acidente de trabalho. No caso de morte na condição de assistido, o valor do pecúlio corresponde a duas vezes o somatório do benefício pago pela Petros e pelo INSS ou da Unidade de Referência.

O que é salário real de benefício?
Caso o participante seja aposentado pelo INSS com data de início de vigência (DIB) até 05/05/2020, o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do participante nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. É composto por parcelas estáveis da remuneração, relacionadas com o cargo permanente do participante e sobre as quais incidem contribuições para o plano. No caso de participante que recebeu parcelas variáveis em sua remuneração, como função de confiança, horas extras e adicional de confinamento, nos últimos 60 meses antes de se aposentar, a proporção das parcelas variáveis recebidas nesse período também será considerada na apuração do salário real de benefício.

Caso o participante seja aposentado pelo INSS com DIB a partir de 06/05/2020 ou não seja aposentado pelo INSS,o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de participação nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. É composto por parcelas estáveis e não estáveis da remuneração, relacionadas com o cargo permanente do participante e sobre as quais incidem contribuições para o plano.

Cabe ressaltar que os salários de cálculo e os salários de participação são limitados ao teto ao qual o participante está vinculado, de acordo com a data de inscrição ao Plano.

Qual o valor e o mês de pagamento do abono anual (13º benefício)?
O abono anual corresponde ao valor do benefício do mês de dezembro. É pago em duas parcelas: a primeira a título de antecipação é creditada em fevereiro (ou agosto para aqueles que assim preferirem) e a segunda, em novembro. No primeiro ano de pagamento, o abono anual é proporcional ao número de meses em que o participante tiver recebido o benefício naquele ano.

Quando ocorre o reajuste do benefício Petros e qual o índice utilizado?
Para os assistidos que possuem direito adquirido o índice de reajuste dos benefícios é o mesmo aplicado anualmente à tabela salarial da patrocinadora. Enquanto para os participantes sem direito adquirido, que são os ativos que não se aposentaram pelo INSS até 5 de maio de 2020 e seus futuros pensionistas, o índice de reajuste dos benefícios é o IPCA . A data do reajuste varia de acordo com a adesão, ou não, ao Artigo 41 do regulamento, que estabelece a época de reajuste dos benefícios. Os participantes que aderiram ao Artigo 41 têm o benefício Petros reajustado no mesmo mês do reajuste geral de salários da patrocinadora. Quem não aderiu ao Artigo 41 tem seu benefício reajustado, na mesma data de reajuste dos benefícios do INSS, que atualmente ocorre em janeiro.

Posso permanecer no plano caso perca o vínculo com a patrocinadora?
Sim. Existem duas formas de permanecer como participante do plano após rescisão do contrato de trabalho: optando pelo autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD). No caso do autopatrocínio, o participante se mantém no plano até fazer jus ao benefício, pagando, mensalmente, além da sua contribuição, a contribuição relativa à patrocinadora. O participante que opta pelo BPD mantém a condição de participante junto ao plano, sem contribuir, pagando somente o custeio administrativo até reunir as condições para receber benefício, que será calculado considerando a data da opção pelo BPD.

Se me desligar do plano tenho direito a resgate? Qual o valor?
Sim. É possível se desligar do plano a qualquer tempo, mas, para requerer o resgate, é necessário haver rescisão do contrato de trabalho com a patrocinadora. O valor do resgate corresponde às contribuições e joia que o participante aportou no plano, atualizadas monetariamente, descontado o Imposto de Renda, conforme estabelece a legislação. O critério de cálculo e de atualização estão detalhados no regulamento do plano.

Também posso transferir recursos para outro plano?
Sim, isso é o que se chama de portabilidade, uma das opções do participante que ainda não está recebendo benefício do plano e se desliga da patrocinadora. O valor a ser portado é apurado da mesma forma que o do resgate. A diferença é que não há desconto de Imposto de Renda. A portabilidade pode ser requerida em até 60 dias após o recebimento do extrato emitido pela Petros com informações sobre as opções do participante em caso de rescisão do contrato de trabalho.

O que é e como é calculada a contribuição?
É o valor descontado mensalmente da remuneração do participante para custear o plano. O cálculo da contribuição é efetuado conforme as seguintes tabelas:

TABELA PARA PARTICIPANTES QUE NÃO ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB
Base de Cálculo Alíquota Parcela a deduzir
até R$ 3.543,61 1,45% -
de R$ 3.543,62 a R$ 7.087,22 3,00% R$ 54,93
a partir de R$ 7.087,23 11,00% R$ 621,90

 

 

TABELA PARA PARTICIPANTES QUE ADERIRAM AO ART. 41 DO RPB
Base de Cálculo Alíquota Parcela a deduzir
até R$ 3.543,61 1,96% -
de R$ 3.543,62 a R$ 7.087,22 4,06% R$ 74,42
a partir de R$ 7.087,23 14,90% R$ 842,67

 

(*)TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Para inscritos a partir de 14/4/1982 R$ 21.261,66 (atualizado anualmente em janeiro)
Para inscritos até 13/4/1982 R$ 31.061,81  (atualizado anualmente em setembro)

O que é salário de participação?
Salário de participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para o plano. É também a base para o cálculo dos benefícios. O salário de participação é formado pelas parcelas sobre as quais incide o percentual de contribuição do INSS, observado o teto definido de acordo com a data de inscrição no plano.

A contribuição é dedutível do Imposto de Renda?
Sim. Você pode abater o que pagar de contribuição normal até o limite de 12% da sua renda anual bruta.

 

Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros - CNPJ 34.053.942/0001-50

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