Glossário
 

Beneficiários: são as pessoas que, comprovadamente, vivem sob a dependência econômica do Participante, observado o disposto no Regulamento do Plano TAPMEPrev (Capítulo IV).

Benefícios de Risco: são os benefícios decorrentes de morte, invalidez e detenção ou reclusão do Participante Patrocinado ou Autopatrocinado.

Compromisso Especial: significará a parcela do Direito Acumulado, a ser integralizada pela Patrocinadora, correspondente aos Participantes a ela vinculados com data de inscrição na Entidade Antecessora (Aerus) anterior à Data de Aprovação (01/01/2003).

Conselho Deliberativo: é o órgão de deliberação e orientação superior da Petros, conforme definido no Estatuto.

Conta de Participante: é a parcela do Saldo de Conta Total onde serão creditadas as contribuições dos Participantes Patrocinados e Autopatrocinados, inclusive aquelas efetuadas antes da Data de Aprovação, atualizadas, mensalmente, por 100% da variação da Cota TAPMEPrev.

Conta Patrocinadora 1: é constituída em nome de cada Participante, inscrito até 31/12/2002, tendo sido apurada a partir da diferença entre o valor calculado atuarialmente, com base nos dados do Participante nas regras do Regulamento vigentes até essa data, e o somatório dos saldos da Conta de Participante e Conta Patrocinadora. Essa conta é atualizada, mensalmente, pela variação do INPC.

Conta Patrocinadora 2: aloca as contribuições básicas e adicionais da Patrocinadora em nome do Participante, sendo atualizada, mensalmente, pela variação da Cota TAPMEPrev.

Conta Recursos Portados: aloca os recursos portados de outros planos de benefícios e é atualizada, mensalmente, pela variação da Cota TAPMEPrev. Esta conta se subdivide em: Subconta Valores Portados Entidade Aberta e Subconta Valores Portados Entidade Fechada.

Cota TAPMEPrev: terá seu valor calculado segundo o valor contábil do Ativo do Plano TAPMEPrev. Este será dividido em cotas e seu valor será fixado, pelo menos uma vez por mês, a critério da Petros. O valor da Cota TAPMEPrev refletirá a Rentabilidade Líquida obtida com os investimentos dos recursos do Plano TAPMEPrev.

Data da Efetiva Transferência: data de início da gestão do Plano TAPMEPrev pela Petros.

Entidade Antecessora: é o Instituto Aerus de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar que administrou o Plano de Banefícios II-VEM até o início da gestão do TAPMEPrev pela Petros (Data da Efetiva Transferência).

Participante: é o empregado ou o Administrador da Patrocinadora e o respectivo ex-empregado regularmente inscritos no Plano TAPMEPrev.

Participante Assistido: é o ex-empregado ou o ex-Administrador da Patrocinadora que se encontra recebendo qualquer Benefício de prestação mensal do Plano TAPMEPrev previsto neste Regulamento.

Participante Ativo: é aquele que ainda não recebe nenhum benefício do Plano TAPMEPrev. É classificado como Patrocinado,  Autopatrocinado ou Remido.

Participante Autopatrocinado: é o ex-empregado que após a rescisão de contrato com TAP, ou o ex-Administrador que se afastou definitivamente da empresa optou pelo Autopatrocínio no Plano TAPMEPrev. O Participante Autopatrocinado deverá manter o pagamento das suas contribuições e assumir as contribuições da Patrocinadora, assim como o custeio administrativo do Plano.

Participante Patrocinado: é o Participante que ainda trabalha na Patrocinadora.

Participante Remido: é aquele que, em virtude do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, opta pelo Benefício Proporcional Diferido. O Participante Remido paga somente o custeio administrativo do Plano e os seus recursos continuam sendo investidos para que ele tenha uma renda no futuro.

Patrocinadora: no Plano TAPMEPrev é a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A.

Pessoa Designada: trata-se de qualquer pessoa física, inscrita pelo Participante no Plano TAPMEPrev. Tal designação pode ser alterada a qualquer tempo, mediante o preenchimento de formulário específico, observada a legislação vigente.

Salário-de-Participação (SP): é o total das parcelas da remuneração do Participante Patrocinado pagas pela Patrocinadora, que seria objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição, excluindo-se o 13º salário. O Salário-de-Participação do Participante Autopatrocinado será apurado com base no menor valor entre o Salário-de-Participação no Término do Vínculo e o SRB calculado na mesma data, sem a aplicação do limite de 30 (trinta) vezes o Salário Unitário. A partir daí, seu valor será reajustado usando-se os mesmos índices e periodicidade da política salarial da Patrocinadora. Nos casos em que o Participante Patrocinado se encontrar em licença sem vencimentos, o Salário-de-Participação será apurado de acordo com as mesmas regras aplicadas ao Participante Autopatrocinado.

Salário-Real-Benefício (SRB): é a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos Salários-de-Participação anteriores ao Término do Vínculo, corrigindo-se cada um desses salários até o primeiro dia do mês da Data de Concessão do Benefício pelo mesmo índice utilizado para o reajuste dos Benefícios previstos neste Regulamento e concedidos pelo Plano TAPMEPrev. Há um limite de 30 vezes o Salário Unitário para o SRB.

Salário Unitário (SU): corresponde ao valor de R$ 243,51 em 31/07/2010. Após essa data, será reajustado de acordo com os mesmos índices e a periodicidade da política salarial da Patrocinadora, excluindo-se os aumentos reais.

Saldo de Conta Total: é a soma dos saldos das Contas de Participante, da Conta de Recursos Portados e das Contas de Patrocinadora 1 e 2.

Serviço Creditado: é o tempo de serviço do Participante na TAP ou em outras patrocinadoras da Entidade Antecessora, o Aerus.

Término do Vínculo: corresponde à rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora ou ao afastamento definitivo do Administrador em decorrência de renúncia, demissão ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado, se for o caso.

Transformação do Saldo de Conta: é a operação pela qual o Saldo de Conta transforma-se em um Benefício mensal, atuarialmente equivalente, calculado com base nas taxas de juros de 6% a.a., de mortalidade e em outras taxas e tabelas adotadas pela Petros, em vigor na data em que tal cálculo seja feito