Tributação
 

A escolha da tributação é feita no momento da migração ou até o último dia útil do mês seguinte à data efetiva da migração. Caso o participante não se manifeste neste prazo, a tributação aplicada será a progressiva, que, por legislação, é o padrão quando não é feita uma escolha. Conforme a Lei 11.053/2004, a opção de tributação é irretratável, ou seja, não pode ser modificada posteriormente.

Tributação progressiva

A tributação progressiva é realizada diretamente na fonte, com base na tabela mensal de desconto de IR. Nesta opção, os benefícios são tributados mensalmente, com desconto no contracheque, segundo a tabela da Receita Federal. E, na declaração anual do IR, é feito o ajuste da alíquota e a compensação do imposto devido. Assim, após o preenchimento de todos os itens da declaração completa ou simplificada, o programa da Receita Federal faz o cálculo do percentual efetivo de IR devido no ano, definindo se há mais imposto a pagar ou alguma restituição a receber.

O cálculo do IR no ajuste anual é feito com base em todas as fontes de renda (benefícios da Petros e do INSS, aluguéis etc.) e nas deduções legais, como dependentes, gastos com educação e saúde. Se houver valor retido na fonte durante o ano, este montante será abatido do imposto devido. Se o valor retido na fonte tiver sido superior ao imposto devido, haverá restituição ao contribuinte. Se for menor, haverá imposto a pagar.

Em caso de resgate — que só poderá ser solicitado por participante ativo após o desligamento do plano e do patrocinador —, haverá retenção de 15% do valor na fonte a título de antecipação de IR. E, na declaração anual, será feito o ajuste de contas com a Receita Federal. O valor do resgate será somado às demais rendas do ano e, após as deduções legais, o programa calculará a alíquota efetiva a ser paga pelo contribuinte, podendo haver imposto a pagar ou restituir.

Já o saque único de até 15% do saldo de benefício concedido, que poderá ser feito no momento da migração (aposentados e pensionistas) ou da requisição da aposentadoria (ativos), será considerado uma antecipação de benefício. Por isso, será tributado de acordo com a tabela de IR da Receita Federal, tendo como base de cálculo o seu valor somado ao do benefício do mês.

TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE IR 2021
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
Até R$ 1.903,98 - -
De R$ 1.903,99 até 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até 3.751,05 15% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36

Na tributação progressiva, há uma faixa de isenção, sobre a qual não incide IR. Além disso, a partir de 65 anos, a faixa de isenção dobra. No entanto, esta isenção pode ser revertida em imposto a pagar, no ajuste anual de IR, uma vez que a alíquota efetiva leva em consideração todas as fontes de renda do contribuinte, assim como as deduções legais.

O participante ativo que optar pela tributação progressiva poderá abater as contribuições ao PP-3 na declaração anual de IR até o limite de 12% de sua renda bruta anual.

Tributação regressiva

Na tributação regressiva, as alíquotas de IR são decrescentes, de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano, independentemente do valor recebido. As alíquotas diminuem em função do prazo em que os recursos ficam aplicados, de acordo com o quadro que segue abaixo.

TABELA REGRESIVA MENSAL DE IR
PRAZO DE ACUMULAÇÃO ALÍQUOTA
Inferior ou igual a dois anos 35%
Superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos 30%
Superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos 25%
Superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos 20%
Superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos 15%
Superior a dez anos 10%

As contribuições feitas no PPSP-R ou no PPSP-NR que migraram para o PP-3 compondo a reserva de migração vão iniciar uma nova contagem de tempo, ou seja, o período em que estiveram aplicadas no plano de origem, que tem regime progressivo por ser da modalidade BD, não será contabilizado. Assim, no PP-3, a contagem do tempo para fins de cobrança do IR começará na data de migração.

Na tributação regressiva, a metodologia de cálculo de benefícios é a chamada Peps — primeiro que entra, primeiro que sai. Assim, os pagamentos utilizarão sempre o saldo existente nas alíquotas mais antigas. A cada mês, as contribuições vão ficando mais velhas e migrando de uma faixa para outra ao completar dois, quatro, seis, oito ou dez anos.

Na tributação regressiva, a cobrança do imposto é definitiva e aplicada diretamente sobre os benefícios mensais ou saque de até 15% do saldo da conta de benefício concedido — que nada mais é do que uma antecipação de benefícios — e para o resgate, que só pode ser requisitado por ativos, após o desligamento do plano e do patrocinador. Nesses casos, não haverá qualquer tipo de ajuste na declaração anual de IR. Também não haverá faixa de isenção de rendimentos e a alíquota atingirá benefícios de qualquer valor.

As alíquotas da tabela regressiva são aplicadas na fase de recebimento de benefícios ou em caso de resgate. O participante ativo que optar pela tributação regressiva continuará podendo abater as contribuições ao PP-3 na declaração anual de IR até o limite de 12% de sua renda bruta tributável.

COMPARE AS OPÇÕES DE TRIBUTAÇÃO
Tributação progressiva* Tributação regressiva
Ativo no PP-3
Na declaração de ajuste anual de IR, o valor das contribuições ao plano pode ser deduzido até o limite de 12% da renda bruta.

No saque único, de até 15% do saldo da conta de benefício concedido, o imposto é cobrado de acordo com a tabela, que vai de isenção a 27,5%. Em 2021, valores até R$ 1.903,68 são isentos (dobrando para quem tem a partir de 65 anos) e acima de R$ 4.664,68 ficam sujeitos à alíquota de 27,5%.

 

No saque único, de até 15% do saldo da conta de benefício concedido, o imposto varia de 35% a 10%, dependendo do tempo que o valor sacado ficou aplicado no plano. Para menos de dois anos, a taxa é de 35% e, a partir de dez anos, 10%.
Em caso de resgate, há retenção de 15% do valor na fonte a título de antecipação de IR. E, na declaração anual, é feito o ajuste. O valor do resgate é somado às demais rendas do ano e, após as deduções legais, o programa da Receita Federal calculará a alíquota efetiva a ser paga pelo contribuinte, podendo haver imposto a pagar ou a restituir. A cobrança do imposto é definitiva e aplicada diretamente sobre o resgate, de acordo com o tempo que o dinheiro ficou no plano. Não há qualquer tipo de ajuste na declaração anual de IR.
Aposentado no PP-3

Imposto de Renda é descontado do benefício mensal com base nas alíquotas da tabela da Receita Federal (isenção, 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%). A alíquota efetiva será ajustada depois, na declaração anual de IR, para mais ou para menos, dependendo dos rendimentos totais e das deduções aplicadas. Com isso, pode haver restituição ou cobrança de imposto, limitado a 27,5%.

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
Até R$ 1.903,98 - -
De R$ 1.903,99 até 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até 3.751,05 15% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36

Imposto de Renda é descontado do benefício mensal, de forma definitiva, ou seja, não há compensação na declaração anual de IR. As alíquotas variam de 10% a 35%, dependendo do tempo que o valor pago ficou no plano. A exceção é para aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, com alíquota de 25%, quando o tempo de aplicação for inferior a seis anos.

PRAZO DE ACUMULAÇÃO ALÍQUOTA
Inferior ou igual a dois anos 35%
Superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos 30%
Superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos 25%
Superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos 20%
Superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos 15%
Superior a dez anos 10%
Imposto é retido em folha, não é definitivo e pode ser compensado na declaração anual de IR. Imposto é retido em folha, é definitivo e não gera impacto na declaração anual de IR.
Há faixa isenta de imposto (até R$ 1.903,98 em 2021). Não há faixa isenta de imposto.
A partir de 65 anos, a faixa de isenção dobra (R$ 3.807,96 em 2021). Não há faixa de isenção para idosos.
Portadores de moléstia grave são isentos de IR. Portadores de moléstia grave são isentos de IR.
No saque único, de até 15% do saldo da conta de benefício concedido, o imposto é cobrado de acordo com a tabela, que vai de isenção a 27,5%. Em 2021, valores até R$ 1.903,68 são isentos e acima de R$ 4.664,68 ficam sujeitos à alíquota de 27,5%. No saque único, de até 15% do saldo da conta de benefício concedido, o imposto é de 35%, pois acabou de ser migrado para o plano, tendo ficado aplicado por menos de dois anos no PP-3.

* Os pensionistas no PP-3 serão tributados pela forma progressiva.