Tributação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A escolha da tributação é feita no momento da migração ou até o último dia útil do mês seguinte à data efetiva da migração. Caso o participante não se manifeste neste prazo, a tributação aplicada será a progressiva, que, por legislação, é o padrão quando não é feita uma escolha. Conforme a Lei 11.053/2004, a opção de tributação é irretratável, ou seja, não pode ser modificada posteriormente. Tributação progressiva A tributação progressiva é realizada diretamente na fonte, com base na tabela mensal de desconto de IR. Nesta opção, os benefícios são tributados mensalmente, com desconto no contracheque, segundo a tabela da Receita Federal. E, na declaração anual do IR, é feito o ajuste da alíquota e a compensação do imposto devido. Assim, após o preenchimento de todos os itens da declaração completa ou simplificada, o programa da Receita Federal faz o cálculo do percentual efetivo de IR devido no ano, definindo se há mais imposto a pagar ou alguma restituição a receber. O cálculo do IR no ajuste anual é feito com base em todas as fontes de renda (benefícios da Petros e do INSS, aluguéis etc.) e nas deduções legais, como dependentes, gastos com educação e saúde. Se houver valor retido na fonte durante o ano, este montante será abatido do imposto devido. Se o valor retido na fonte tiver sido superior ao imposto devido, haverá restituição ao contribuinte. Se for menor, haverá imposto a pagar. Em caso de resgate — que só poderá ser solicitado por participante ativo após o desligamento do plano e do patrocinador —, haverá retenção de 15% do valor na fonte a título de antecipação de IR. E, na declaração anual, será feito o ajuste de contas com a Receita Federal. O valor do resgate será somado às demais rendas do ano e, após as deduções legais, o programa calculará a alíquota efetiva a ser paga pelo contribuinte, podendo haver imposto a pagar ou restituir. Já o saque único de até 15% do saldo de benefício concedido, que poderá ser feito no momento da migração (aposentados e pensionistas) ou da requisição da aposentadoria (ativos), será considerado uma antecipação de benefício. Por isso, será tributado de acordo com a tabela de IR da Receita Federal, tendo como base de cálculo o seu valor somado ao do benefício do mês.
Na tributação progressiva, há uma faixa de isenção, sobre a qual não incide IR. Além disso, a partir de 65 anos, a faixa de isenção dobra. No entanto, esta isenção pode ser revertida em imposto a pagar, no ajuste anual de IR, uma vez que a alíquota efetiva leva em consideração todas as fontes de renda do contribuinte, assim como as deduções legais. O participante ativo que optar pela tributação progressiva poderá abater as contribuições ao PP-3 na declaração anual de IR até o limite de 12% de sua renda bruta anual. Tributação regressiva Na tributação regressiva, as alíquotas de IR são decrescentes, de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano, independentemente do valor recebido. As alíquotas diminuem em função do prazo em que os recursos ficam aplicados, de acordo com o quadro que segue abaixo.
As contribuições feitas no PPSP-R ou no PPSP-NR que migraram para o PP-3 compondo a reserva de migração vão iniciar uma nova contagem de tempo, ou seja, o período em que estiveram aplicadas no plano de origem, que tem regime progressivo por ser da modalidade BD, não será contabilizado. Assim, no PP-3, a contagem do tempo para fins de cobrança do IR começará na data de migração. Na tributação regressiva, a metodologia de cálculo de benefícios é a chamada Peps — primeiro que entra, primeiro que sai. Assim, os pagamentos utilizarão sempre o saldo existente nas alíquotas mais antigas. A cada mês, as contribuições vão ficando mais velhas e migrando de uma faixa para outra ao completar dois, quatro, seis, oito ou dez anos. Na tributação regressiva, a cobrança do imposto é definitiva e aplicada diretamente sobre os benefícios mensais ou saque de até 15% do saldo da conta de benefício concedido — que nada mais é do que uma antecipação de benefícios — e para o resgate, que só pode ser requisitado por ativos, após o desligamento do plano e do patrocinador. Nesses casos, não haverá qualquer tipo de ajuste na declaração anual de IR. Também não haverá faixa de isenção de rendimentos e a alíquota atingirá benefícios de qualquer valor. As alíquotas da tabela regressiva são aplicadas na fase de recebimento de benefícios ou em caso de resgate. O participante ativo que optar pela tributação regressiva continuará podendo abater as contribuições ao PP-3 na declaração anual de IR até o limite de 12% de sua renda bruta tributável.
* Os pensionistas no PP-3 serão tributados pela forma progressiva. |